terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Apoio pedagógico personalizado

Artigo 17.º
Apoio pedagógico personalizado
1 — Para efeitos do presente decreto -lei entende -se por
apoio pedagógico personalizado:
a
aos níveis da organização, do espaço e das actividades;
) O reforço das estratégias utilizadas no grupo ou turma
b
envolvidas na aprendizagem;
) O estímulo e reforço das competências e aptidões
c
leccionados no seio do grupo ou da turma;
) A antecipação e reforço da aprendizagem de conteúdos
d
2 — O apoio definido nas alíneas
anterior é prestado pelo educador de infância, pelo
professor de turma ou de disciplina, conforme o nível de
educação ou de ensino do aluno.
3 — O apoio definido na alínea
consoante a gravidade da situação dos alunos e a especificidade
das competências a desenvolver, pelo educador
de infância, professor da turma ou da disciplina, ou pelo
docente de educação especial.
) O reforço e desenvolvimento de competências específicas.a), b) e c) do númerod) do n.º 1 é prestado,

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