sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Grupo Parlamentar PROJECTO DE LEI N.º …./XI/2.ª

Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º …./XI/2.ª
CRIA O REGIME DE INTEGRAÇÃO DOS PSICÓLOGOS
CONTRATADOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E DETERMINA A REALIZAÇÃO
DE UM CONCURSO DE COLOCAÇÃO DE PSICÓLOGOS ESCOLARES
Exposição de motivos
A centralidade e a importância do trabalho dos psicólogos em contexto escolar são hoje
reconhecidas por organizações internacionais e por todos os actores do campo
educativo.
O seu papel no apoio psicopedagógico dos alunos e na orientação escolar, o seu
envolvimento nos programas de prevenção e redução do abandono escolar, nos
processos de orientação vocacional, na gestão de conflitos no contexto da comunidade
escolar e na promoção de competências transversais ‐ colocam hoje os psicólogos
escolares como agentes determinantes na qualificação do desempenho das instituições
escolares.
Esta visão da centralidade do trabalho de psicólogos nas escolas está, aliás, plasmada no
enquadramento legislativo seguido e aprofundado em Portugal nas últimas décadas. Não
só a Lei de Bases do Sistema Educativo consagrou o seu papel no artigo 29º ‐
determinando que “o apoio ao desenvolvimento psicológico dos alunos e à sua
orientação escolar e profissional, bem como o apoio psicopedagógico às actividades
educativas e ao sistema de relações da comunidade escolar, são realizados por serviços
de psicologia e orientação escolar profissional” ‐ como sucessivos diplomas relativos à
Educação Especial, aos planos de recuperação, de acompanhamento e de
desenvolvimento, e até no âmbito do Estatuto do Aluno, caminharam no sentido de
alargar as áreas de intervenção e as funções dos psicólogos que trabalham em contexto
escolar.
O certo é que esse trabalho de prevenção, apoio, orientação dos alunos e articulação dos
diferentes agentes da comunidade educativa tem resultados positivos na promoção do
sucesso e da integração escolar dos alunos.
Após a criação em 1991 dos chamados Serviços de Psicologia e Orientação (SPO) nas
escolas, já no final dos anos noventa, durante os Governos do Partido Socialista, foram
criados importantes instrumentos e integração profissional dos psicólogos no sistema
público educativo. Assim, o Decreto‐Lei n.º 300/97, de 31 de Outubro, criava o Regime
Jurídico da Carreira dos Psicólogos no âmbito do Ministério da Educação; em 1998, o
Decreto‐Lei n.º 115‐A/98, relativo ao regime de gestão escolar, consagrava os chamados
Serviços de Apoio Educativo; e, finalmente em 1999, o Despacho n.º 9022/99, de 6 de
Maio, definia a rede nacional de SPO.
Contudo, passados mais de dez anos, a vinculação laboral e o ingresso na carreira dos
psicólogos escolares continua adiada. De facto, data de 1997 o último concurso para
ingresso de psicólogos nos quadros e a integração na carreira.
O panorama hoje é preocupante: grande parte dos SPO ‐ por não terem renovação de
pessoal ‐ foi definhando na sua capacidade de intervenção e trabalho efectivo nas
escolas. Nos últimos anos os psicólogos que trabalham nas escolas são sucessivamente
contratados mediante recurso ao dispositivo de contratação de escola, ou seja ao abrigo
de um enquadramento jurídico que foi desenhado para a contratação de docentes, e não
para psicólogos, e para necessidades transitórias. O seu vínculo laboral tem sido sempre
precário ‐ contrato a termo resolutivo. Se tivermos em conta os psicólogos que
trabalham nos Centros de Recursos para a Inclusão, é também sabido que muitos não
estão, a maioria das vezes, a trabalhar em horário completo, e estão totalmente
dedicados a crianças sinalizadas com necessidades educativas especiais.
De facto, são manifestamente poucos os psicólogos que trabalham hoje nas escolas
públicas portuguesas. Se tivermos em consideração os números adiantados pelo
Ministério da Educação ‐ que apontava para 839 psicólogos a trabalhar actualmente nos
estabelecimentos escolares da rede pública ‐ e os trabalharmos na relação com 1 628
090 alunos jovens matriculados no ensino sistema educativo, de acordo com os
indicados pelo Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação do ME no relatório
Perfil do Aluno 2008/2009 ‐ chegamos a um rácio de 1940 alunos por cada psicólogo
escolar.
Ora, os rácios apontados por diferentes organizações internacionais apontam para ratios
psicólogo escolar/número de alunos muito abaixo ‐ na verdade pelo menos metade.
Num documento elaborado pela Network of European Psychologists in the Education
System, o ratio mínimo apontado é de um psicólogo por cada 1000 alunos. Diz esse
documento ‐ Education, Training, Professional Profile and Service of psycologists in the
european educational system «
rácios de um psicólogo escolar por menos de 1000
estudantes estão associados com mais tempo dispendido em serviços de intervenção e
prevenção, e aconselhamento individual e de grupos de estudantes. Assim, a redução de
lugares psicólogos escolares permitir‐lhes‐á chegar apenas a poucos estudantes e não
será eficiente em termos de prevenção primária para um grande número de estudantes
e para as comunidades escolares em geral». De facto, na Europa, o Programa
Operacional da Educação 2000‐2006 apontava nos objectivos da melhoria da qualidade
da educação básica para a «generalização da orientação educativa a todas as escolas e
alunos ‐ ratio de 1 psicólogo/orientador por cada 400 alunos».
Todas estas orientações internacionais mostram a necessidade de capacitar
rapidamente o sistema educativo português do trabalho de psicólogos escolares, o que
tem de significar um programa de recrutamento e integração nos estabelecimentos
escolares destes profissionais.
Nesse sentido, o grupo parlamentar do Bloco de Esquerda vem com este Projecto de Lei
propor:
 A integração nos quadros e o ingresso na carreira, dos psicólogos que
completaram 3 anos completos de serviço nos estabelecimentos escolares
da rede pública educativa;
 A realização de um concurso de contratação de psicólogos para desempenho
de funções de apoio psicopedagógico e orientação escolar nas escolas públicas,
devendo o número de vagas colocadas a concurso responder às
necessidades das escolas e aos ratios psicólogo/número de alunos
apontado pelas organizações internacionais de referência.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece o regime de integração nos quadros de agrupamento de escolas
e de escolas não agrupadas de psicólogos para o exercício de funções nos
estabelecimentos de ensino pré‐escolar, básico e secundário.
Artigo 2.º
Regime de integração excepcional de psicólogos contratados
1 ‐ São integrados em lugares de quadro de agrupamento de escolas e escolas não
agrupadas, em vagas a criar para o efeito, os indivíduos que tenham prestado serviço em
funções de orientação e apoio psicológico, com contrato, em estabelecimentos públicos
de ensino pré‐escolar, básico e secundário, do Continente, dependentes do Ministério da
Educação, e que reúnam os seguintes requisitos:
a) Sejam portadores de qualificação profissional;
b) Tenham prestado serviço em estabelecimentos públicos de ensino, em regime de
contrato de trabalho a termo, nas funções de orientação e apoio psicológico, e que
tenham completado três anos de serviço.
2 ‐ Para o efeito devem os psicólogos requerer o respectivo provimento à Direcção Geral
dos Recursos Humanos da Educação, no prazo de 30 dias úteis após a entrada em vigor
do presente diploma, mediante preenchimento de formulário a elaborar para o efeito.
3 ‐ Durante o ano de 2011, deve o Ministério da Educação proceder à abertura de um
procedimento concursal, com vista à integração, nos quadros de escola e de
agrupamento, de psicólogos para o exercício de funções de orientação e apoio
psicológico em contexto escolar.
4 ‐ A integração produz efeitos a 1 de Setembro de 2011, e é feita nos Quadros de
Agrupamento onde se situa o estabelecimento em que os docentes obtiveram colocação
no ano 2010/2011.
5 ‐ A integração nos quadros de agrupamento de escolas e escolas não agrupadas
estabelecida nos números anteriores determina igualmente o ingresso na carreira que
corresponda às funções desempenhadas.
Artigo 3º
Concurso de colocação de psicólogos nos estabelecimentos públicos de ensino
préescolar,
básico e secundário
1 ‐ Durante o ano de 2011, deve o Ministério da Educação proceder à abertura de um
procedimento concursal, a ter efeitos no início do ano lectivo 2011/2012, com vista à
contratação e integração, nos quadros de escola e de agrupamento, de psicólogos para o
exercício de funções de orientação e apoio psicológico em contexto escolar.
2 ‐ O número de vagas a colocar a concurso deve permitir suprir as necessidades
permanentes dos estabelecimentos escolares.
3 ‐ A integração dos psicólogos nos quadros de agrupamento de escolas e escolas não
agrupadas estabelecida nos números anteriores determina igualmente o ingresso na
carreira que corresponda às funções desempenhadas.
Artigo 4º.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
Assembleia da República, 14 de Janeiro de 2011.
As Deputadas e Deputados do Bloco de Esquerda,

Petição conta com o apoio de projectos de lei do PCP e do Bloco de Esquerda.